Empresa de ônibus condenada por superlotação
Vejam que interessante.Estamos quase que habituados, mesmo que não acostumados, com a superlotação dos ônibus, que até esquecemos que isso além de uma afronta, é ilegal. Ora, pois vejam só: se dirigir e falar ao telefone é crime, dirigir sem cinto é crime e carregar pessoas sem cinto no carro também, porque razão não o seria transportar dezenas de pessoas em pé num veículo que sequer possui acolchoamento, apenas ferro e alumínio?
Entendendo assim, todos os ônibus do Rio seriam considerados ilegais, uma vez que circulam com aquela plaquinha (que imagino que seja até autorizada pela prefeitura) de "46 sentados e 35 em pé", ou algo assim. Mas se fosse apenas isso, não seria tão ruin quanto é a realidade, na qual os ônibus transportam 90, 100 pessoas, ou seja, 46 sentadas (quando todos os bancos estão no lugar) e umas 50 em pé. Ou mais.
Neste sentido, vem decisão importante da Justiça Gaúcha sobre o assunto. Leiam a nota:
A 1ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul condenou uma empresa de transporte a indenizar um passageiro em R$ 1.500 devido à superlotação que ele enfrentava ao andar no ônibus que vai da cidade gaúcha de Carazinho a Passo Fundo. Para os magistrados, a Real Transportes e Turismo trata os usuários de seus serviços com descaso.
O autor da ação afirma que os ônibus estão frequentemente superlotados, causando desconforto e expondo os passageiros à situação de perigo e de humilhação. Segundo ele, o problema se agrava nas terças e quintas-feiras, quando o número de pessoas ultrapassa a capacidade do veículo.
A empresa, em sua defesa, não negou que muitos passageiros viajam de pé. No entanto, alegou que a linha é classificada pelo Daer (Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem) como suburbana, sendo permitido o transporte de um número de pessoas de pé equivalente ao de assentos disponíveis.
Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 4.600 por danos morais. Ela recorreu, afirmando que é permitida superlotação de 100% para o tipo de ônibus utilizado pela empresa.
O relator do recurso, juiz Luis Francisco Franco, destacou que, conforme alegado pela empresa, o limite de passageiros para as linhas suburbanas é de 100%, significando que todos os assentos podem ser ocupados, mas não são permitidos passageiros em pé.
Citando a decisão de primeira instância, observou que o dano moral decorre do “descaso com que a empresa ré trata de seus usuários, submetendo-os a perigo bem como a situações degradantes no decorrer do trajeto percorrido.” Porém, o magistrado entendeu que a indenização deveria ser reduzida para R$ 1.500.
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